Técnicos da Anatel autorizam a operação da AT&T, sem restrições à SKY

Técnicos da Anatel liberam a operação AT&T/Time Warner sem restrições à Sky. (Imagem/Reprodução)
A interpretação da superintendência de competição da Anatel sobre o processo de compra dos estúdios Time Warner, por US$ 85 billhões, anunciado no ano passado, também libera essa operação. Provocados a se manifestar pelo Cade sobre a operação com base nos artigos 5° e 6° da Lei do SeAC, os técnicos liberaram a operação. O Cade também pediu a opinião da Ancine, que ainda não se manifestou.

Esses artigos são aqueles que justamente tentam evitar a concentração vertical dos detentores da infraestrutura e dos programadores de conteúdo audiovisual. Eles proíbem que empresas de radiodifusão tenham participação de mais de 50% em operadoras de telecom e que empresas de telecom tenham participação em mais de 30% em emissoras, programadoras e empacotadoras de conteúdo audiovisual.

Conforme o entendimento da gerência de competição da Anatel, a limitação a essa propriedade cruzada só pode ser aplicada, no entanto, a empresas com sede no Brasil. Tese contestada pela Abert, que recorreu ao Cade (Conselho de Defesa da Concorrência), que, por sua vez, já avisou que não iria julgar esse quesito, tendo em vista que ele está vinculado a questões regulatórias, cabendo às agências setoriais deliberarem sobre o tema.

Para a área técnica da Anatel, “a operação que resultará na relação vertical  entre as atividades de produção e programação de conteúdo do Grupo Time Warner e os serviços de TV por assinatura via satélite prestados pelo Grupo Sky, por meio de empresa sob controle comum, a AT&T, não ensejaria óbices ao atendimento do art. 5º da Lei do SeAC, sob o ponto de vista do mercado brasileiro de prestação de serviços de telecomunicações, uma vez que as 6 (seis) empresas do Grupo Time Warner, que atuam no Brasil, são empresas subsidiárias da Time Warner e não possuem sede no Brasil.  Neste contexto, não havendo óbices ao atendimento do art. 5º da Lei do SeAC, visto que a produtora e programadora de conteúdo deve ter sede no Brasil, o que não se verifica no caso ora em estudo, sob o ponto de vista legal e regulamentar não caberia qualquer atuação por parte do órgão regulador das telecomunicações no Brasil.”

De acordo com o artigo 5º da Lei do SeAC, o controle ou a titularidade de participação superior a 50% do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. No informe, a área técnica destaca que a produtora e programadora de conteúdo deve ter sede no Brasil para ofender a lei, o que não se verifica no caso ora em estudo. E afirma que, sob o ponto de vista legal e regulamentar, não caberia qualquer atuação por parte do órgão regulador das telecomunicações no Brasil.

Os técnicos também entenderam que não havia sentido a AT&T pedir a anuência prévia  para a operação, tendo em vista que não havia troca de controle de sua controlada de telecomunicações no Brasil, a Sky/Direct TV, e não enxergaram tampouco riscos à competição no próprio mercado de TV paga com essa operação.

O parecer técnico ainda está sob análise da procuradoria da Anatel, antes de ser encaminhado ao conselho diretor.

A Anatel precisa se manifestar, até esta quinta-feira, 4, sobre a operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que analisa a operação. O órgão antitruste ressalta que está analisando esse ato de concentração apenas sob os aspectos da Lei 12.485/2011 e que não está sendo considerado na análise o artigo 5º da Lei 12.485/2011, pois considera?se que esse item trata de aspectos regulatórios que não são de competência do Cade.

A área técnica entende também que à operação de aquisição do controle totalitário da Time Warner pela AT&T não se aplica o art. 6º e seus incisos, do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 04 de fevereiro de 1999, uma vez que tal operação não acarretará transferência de controle da Sky Brasil e, portanto, não depende de anuência prévia.

E ainda destaca que o Grupo Sky, que detém cerca de 30% do mercado de TV por assinatura (SeAC), não seria esperado do ponto de vista econômico discriminar as demais prestadoras de TV por assinatura no acesso ao conteúdo produzido pela Time Warner. Tal conduta teria de ser realizada por tempo suficiente de modo a eliminar as operadoras concorrentes, prática essa quase impossível diante do poder econômico desses grupos. "E, frise-se, para que se torne lucrativa, seria necessário que os usuários das operadoras concorrentes migrassem para o Grupo Sky, outro fato de difícil concretização diante da nova realidade presente nesse mercado frente à pressão competitiva exercida pelos fornecedores de OTT e os baixos preços cobrados pelos serviços, bem como os efeitos de escala e escopo existentes no setor de telecomunicações", completa.

Abert

Mas a Abert – que representa as emissoras de TV comerciais – resolveu recorrer ao Cade e pedir para o órgão julgar a Lei do SeAC e os artigos 5 e 6 sob o ângulo concorrencial, e não regulatório. Para  esses empresários, mesmo que a sede da Time Warner seja em Nova Iorque, a empresa programa e distribui sua programação em solo brasileiro, inclusive cumprindo as cotas estabelecidas pela Lei e pela Ancine. Além disso, argumenta a entidade, se essa operação for permitida, uma operadora de telecomunicações – a Sky – ficará coligada a uma gigante empacotadora e distribuidora de conteúdo e poderá ainda contratar talentos nacionais ou comprar eventos de interesse nacional, o que também está  proibido pela lei.

Se for nessa toada, assinala um executivo do setor, “é mais fácil, então, que todas as programadoras brasileiras migrem suas sedes para fora do país”, desabafa.

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