Compartilhamento irregular de internet ou TV paga é caso para Justiça estadual


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça estadual é a competente para processar e julgar o delito de compartilhamento ilegal de sinal de internet e TV a cabo. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira, 27/4.

O caso específico trata de um conflito gerado a partir de denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, quando a 40a Vara Criminal do RJ entendeu que por tratar de telecomunicações, a questão deveria ser levada à Justiça Federal. A perspectiva, aí, era de que o caso envolvia oferta clandestina de telecom. 

Ao bater na Justiça Federal do Rio, a 2ª Vara Criminal do TRF 2 entendeu não se tratar  de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais.

Diante do conflito de competência, o caso subiu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator do processo, Joel Ilan Paciornik, sustentou que a questão trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.

No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura.

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) para atribuir a competência à 40ª Vara Criminal também fez essa distinção, com base em artigos da Constituição Federal que citam a titularidade da União na exploração do espaço eletromagnético brasileiro.

“É necessário discernir o mero desvio e compartilhamento de sinal regularmente disponibilizado ao contratante, circunstância que traz prejuízo apenas ao provedor regularmente autorizado a prestar o serviço, da atividade clandestina de captar, emitir e transmitir sinais de telecomunicações, hipótese em que há prejuízo a um serviço público de titularidade da União”, diz o parecer.

Ainda segundo o relator, “o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União”.

Prejuízo

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a Justiça Estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal.

"Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei n. 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo", resume o ministro.

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