STJ aprova a cobrança de direitos autorais em hotel com TV paga nos quartos

Hoteis terão que pagar direitos autorais por causa da TV paga nos quartos. (Imagem/Divulgação)
São devidos valores relativos a direitos autorais por hotel que disponibiliza TV por assinatura nos quartos, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O órgão alega que os quartos de hotéis são locais de frequência coletiva e que a utilização de aparelhos televisores ou radiofônicos em seu interior tornaria devida a cobrança de direitos autorais. A entidade pediu pagamento pelo período de setembro de 2008 a setembro de 2013, data em que foi ajuizada a ação, contra um hotel de Mato Grosso do Sul.

Nas instâncias originárias, o pedido foi negado sob o argumento de que a mera disponibilização ao hóspede de aparelhos televisores e radiofônicos não configuraria hipótese de "execução pública". No recurso ao STJ, o Ecad argumentou que a simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, de que são exemplos os hotéis e motéis, dá ensejo à cobrança de direitos autorais.

Este entendimento já está pacificado pela jurisprudência do STJ, conforme lembrou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. Ele esclareceu que não se trata de hipótese de dupla cobrança por um mesmo fato gerador (bis in idem), em razão de a prestadora do serviço de TV por assinatura já ser cobrada pelos direitos autorais.

De acordo com o ministro, pouco importa se a execução/reprodução resulta da transmissão da programação dos canais de TV abertos ou daqueles integrantes da chamada TV por assinatura (ou fechada).

"Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis", explicou o relator. A distinção está feita no artigo 29 da Lei 9.610/98.

O relator disse, porém, que parte dos valores devidos na ação já está prescrita.

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