Ancine defende que Cade vete a compra da Time Warner pela AT&T no Brasil

Ancine defende que Cade vete a compra da Time Warner pela AT&T . (Imagem/Reprodução)
Além de a operação ter conflito com a legislação brasileira (artigo 5º da Lei do SeAC), os possíveis efeitos concorrenciais negativos no mercado de televisão por assinatura seriam suficientes para impedir que a compra da Time Warner pela AT&T, passando assim a deter controle simultâneo na empacotadora Sky e nas programadoras pertencentes originalmente à Time Warner (canais Turner). Essa é a posição da Ancine em nota técnica enviada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que analisa o ato de concentração. Para a agência reguladora, a integração vertical nesse mercado pode ocasionar o fechamento de determinados segmentos a players de menor porte, alheios aos esquemas de integração e, com isso, impactar negativamente o bem-estar do consumidor no tocante ao preço dos serviços ofertados e à diversidade dos serviços (e conteúdos) disponíveis.

Após a análise concorrencial do mercado de TV paga, a Ancine conclui que a operação pode resultar na imposição de restrições verticais, como discriminação de preço no licenciamento de canais e limitação do acesso às programadoras concorrentes aos pacotes de TV por assinatura. Considera ainda que seria economicamente mais vantajoso se o grupo atuasse nos dois elos da cadeia, pois eventuais perdas de receita no mercado de programação poderiam ser compensadas pelo aumento de vendas no mercado de bens finais – o que poderia aumentar o incentivo para que as empresas venham a adotar esse tipo de conduta.

Segundo a Ancine, o grupo Time Warner é o primeiro em número de canais de programação distintos, com 26,2% dos canais existentes no mercado brasileiro, e o segundo em número de assinantes, com 24,4% do mercado. O grupo conta com um amplo portfólio de canais e marcas, muito dos quais são líderes em suas categorias temáticas, o que permite alavancar vantagens junto às operadoras. "Tais vantagens decorrem da maior facilidade de incluir os seus canais de programação nos pacotes de canais de TV por assinatura com maior penetração, além de melhores condições de comercialização e exposição de seus canais", avalia a agência.

Para a agência reguladora, dificilmente operadoras que não sejam capazes de contratar os canais do grupo Time Warner terão a possibilidade de compor um mix de canais comparável ao de operadoras concorrentes, apresentando desvantagens competitivas significativas, o que confere ao grupo poder de mercado na atividade de programação.

No caso da Sky/AT&T, a Ancine lembra que é a segunda maior operadora de TV paga em número de assinantes, detendo um share de mercado de 28,3%. Isso proporciona ao grupo poder de mercado na atividade de empacotamento, "pois a capacidade das programadoras de canais de TV por assinatura em rentabilizar seus negócios depende, em boa medida, da capacidade de ofertarem seus canais por meio dessa operadora", sustenta.

A agência ressalta que o único grupo capaz de rivalizar com o grupo Time Warner é o Globo, que conta com participação minoritária na empresa de empacotamento. "Mesmo sem a atuação coordenada dos dois grupos, dado o poder de portfólio desses dois grandes conglomerados, essa nova composição acionária pode resultar em incentivos para que o grupo Sky componha os pacotes básicos principalmente com canais desses dois grupos de programação, o que resultaria em um fechamento de mercado a outras programadoras que competem nas mesmas categorias de conteúdo, aumentando as barreiras à entrada e dificultando a permanência de programadoras nesse mercado", argumenta a Ancine.

A agência ainda inclui, no parecer, trecho da nota técnica elaborada com a Anatel sobre aspectos econômicos e concorrenciais do mercado. "Há que se considerar que a manutenção das relações de dominância nos elos de programação e de empacotamento e distribuição, marcadas por grandes grupos com grande poder de barganha, tende a perpetuar o status quo do mercado de TV por assinatura como um todo, diminuindo a possibilidade de contestação das posições dominantes em cada elo, o que tende a culminar em maior distanciamento do bem estar do consumidor de seu ponto ótimo."

O detalhado estudo, de 81 páginas, formulado pela Agência do Cinema, afirma que a Lei do SeAC estabelece, em seu artigo 5º, “óbices à integração vertical entre as atividades de programação, na camada do audiovisual, e de distribuição, na camada de telecomunicações. Dessa forma, esse dispositivo pressupõe uma atuação regulatória com viés pró-concorrencial, em que determina uma atuação ex-ante para impedir, com isso, os potenciais efeitos concorrenciais negativos decorrentes do exercício de poder econômico relacionado à atuação de uma mesma empresa nessas atividades. Desta forma, resta vedada pela legislação vigente a operação concomitante de um grupo econômico na atividade de programação e distribuição no mercado brasileiro de televisão por assinatura, independentemente se o controle comum está no Brasil ou no exterior”.

A diretoria da Ancine decidiu que “tendo em vista os indícios de que, uma vez concretizada a operação, haveria infração ao art. 5º da Lei nº 12.485/2011, decide pela adoção das providências de  apuração cabíveis, fazendo-se necessária a pronta comunicação dos agentes econômicos envolvidos, dando-lhes ciência das conclusões técnicas da Agência, da legislação de regência e das sanções correspondentes.”

 O Cade solicitou a opinião da Anatel e da Ancine. Na Anatel, ainda não há decisão do órgão de direção, mas há dois pareceres contraditórios: o da área técnica, que não vê problemas na operação visto que todo o negócio ocorre fora do país, e o da procuradoria, que acredita que a operação também estaria ferindo a legislação brasileira.

A Ancine, por sua vez, não se ateve em analisar a legalidade da operação com base na lei da TV paga – que proíbe a integração vertical entre programadores e distribuidores de conteúdo audiovisual –  mas em destrinchar cada um dos mercados que poderiam ser afetados com a fusão desses dois conglomerados. A compra foi anunciada em outubro do ano passado por US$ 85,4 bilhões.

Entre os efeitos prejudiciais à concorrência a agência aponta que essa verticalização pode afetar tanto o mercado de programação como o de empacotamento nacionais. No primeiro caso, alerta que, a partir dessa fusão, pode-se “alterar os incentivos da operadora Sky/AT&T em adotar estratégias comerciais que priorizem os canais de TV por assinatura do grupo Time Warner em seus pacotes, e/ou que estabeleçam uma precificação às programadoras concorrentes mais agressiva do que seria observado se o grupo não estivesse verticalmente integrado.”

E no caso do mercado de empacotamento/ distribuição, a Ancine considera que, ao analisar os contrato de licenciamento de canais de TV por assinatura, “observa-se que as programadoras pertencentes ao grupo Time Warner costumam impor cláusulas, usualmente às operadoras de menor porte, para assegurar que seus canais de programação tenham exposição prioritária ou sejam incluídos em um maior número de pacotes de TV por assinatura. No entanto, tais cláusulas, quando estabelecidas em termos contratuais com operadoras de TV por assinatura com poder de mercado no elo de empacotamento, podem resultar em desvantagens às programadoras rivais, dificultando a entrada de novas firmas e/ou a permanência de firmas já estabelecidas.”

A Ancine ainda repudia o argumento de que as empresas em fase de concentração têm sede fora do Brasil, e por isso não estariam sujeitas às leis brasileiras. A agência cita instrução normativa que permite a atuação de programadoras sediadas em outros países, desde que se submetam às leis e foro brasileiros, incluindo as obrigações previstas na Lei 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil.

Lei aqui a íntegra do estudo técnico da Ancine:

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